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Combate à falsificação de marcas: diretório, aduana e ação

O INPI e a Fiesp apresentam em 12/11 o Diretório Nacional de Combate à Falsificação de Marcas. Veja como cadastrar o titular, o que fazer quando a Receita retém produtos e quais medidas penais e cíveis a LPI prevê.

Ilustração abstrata de dois cartões de produto lado a lado, um original com selo de verificação e outro marcado com um X, ligados a um escudo, representando o combate à falsificação de marcas
9 min de leituraEquipe DeskSys

O combate à falsificação de marcas no Brasil combina três frentes: o cadastro do titular no Diretório Nacional de Combate à Falsificação de Marcas, mantido pelo INPI com o CNCP; a retenção de produtos pela Receita Federal na importação ou exportação; e as medidas penais e cíveis da Lei da Propriedade Industrial. Todas dependem de marca registrada e de resposta rápida.

Resposta rápida: para combater a falsificação de marcas, o titular deve ter o registro no INPI, cadastrar-se gratuitamente no Diretório do INPI/CNCP com procuração específica e manter um representante pronto para agir. Quando a aduana retém produtos, há 10 dias úteis, prorrogáveis uma vez, para apresentar queixa e pedir a apreensão judicial.

A notícia: INPI e Fiesp apresentam o Diretório em 12 de novembro

Em notícia de 28/10/2026, o INPI anunciou o seminário "Propriedade Intelectual e Comércio Exterior – O Papel do Diretório Nacional de Combate à Falsificação de Marcas", em 12 de novembro de 2026, das 14h30 às 16h30, na sede da Fiesp, em São Paulo. Segundo o Instituto, o encontro vai mostrar como o setor privado fornece informações ao Diretório e como os órgãos de fiscalização as usam.

Para o escritório de PI, o recado é prático: a fiscalização chega mais rápido a quem já está cadastrado e tem um contato que responde. Um titular sem cadastro pode ver a mercadoria retida ser liberada simplesmente porque ninguém atestou a contrafação a tempo.

O que é o Diretório Nacional de Combate à Falsificação de Marcas

O Diretório é um projeto do INPI e do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), ligado à Senacon, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ele foi criado pela Resolução CNCP nº 1, de 2 de dezembro de 2013. Segundo a página oficial do Diretório no portal do INPI, ele funciona como um centro de informações estratégicas acessado só por agentes públicos autorizados, como autoridades aduaneiras, polícias judiciárias e Ministério Público.

O que fica disponível para esses agentes:

  • o contato do representante da marca para fins de combate à falsificação, necessário para atestar a contrafação;
  • arquivos digitais enviados pelas marcas, com exemplos de produtos originais e falsos;
  • informações sobre locais de produção e venda licenciados, rotas de entrada e saída de produtos e orientações sobre embalagens e conteúdo.

Na lista pública de titulares e representantes, o INPI informa centenas de titulares, com mais de 37.000 marcas registradas.

Representante no Diretório não é procurador no INPI

O próprio INPI destaca que o representante para fins de combate à falsificação não se confunde com o procurador do processo de registro. São procurações distintas, embora possam recair na mesma pessoa. Uma empresa pode, por exemplo, ter um representante para aduanas e outro para polícias, ou divisões por região e por produto.

Como cadastrar o titular no Diretório

Segundo a página do INPI para titulares de marcas, o cadastro é gratuito, mas exige marca registrada (pedido em andamento não basta). São dois passos:

  1. Preencher o formulário do Diretório.
  2. Enviar o formulário e a procuração com poderes específicos para atuar no Diretório para diretorio@inpi.gov.br.

Depois da conferência, o INPI envia um ateste do cadastro. O cadastro vale para todas as marcas registradas do titular, inclusive as concedidas depois, sem novo formulário por marca.

Arquivos digitais e alertas

O INPI recomenda enviar informações estratégicas e arquivos digitais, como comparativos de original e falso e relatórios das marcas mais visadas. Dois cuidados que o próprio Instituto aponta:

  • os arquivos não substituem a perícia local especializada;
  • as informações enviadas são tacitamente consideradas não sigilosas, por isso o INPI sugere não enviar a versão mais completa, reservada ao contato direto com a autoridade.

Para atualizar dados cadastrais, repete-se o formulário e reenvia-se a cópia da procuração. Para alertas, basta escrever pelo e-mail cadastrado.

Retenção na aduana: o prazo de 10 dias úteis

O art. 198 da Lei nº 9.279/1996 (LPI) permite que as autoridades alfandegárias apreendam, de ofício ou a pedido do interessado, produtos com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou com falsa indicação de procedência. O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) detalha o rito:

  • Art. 605: retenção dos produtos no curso da conferência aduaneira.
  • Art. 606: a aduana notifica o titular, que tem 10 dias úteis da ciência para apresentar a queixa e pedir a apreensão judicial. O prazo pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, em casos justificados.
  • Art. 607: sem notícia das medidas no prazo, o despacho aduaneiro pode prosseguir e a carga segue viagem.
  • Art. 608: o titular que tiver elementos para suspeitar de uma importação ou exportação pode pedir a retenção antes, apresentando esses elementos.

Na prática, 10 dias úteis é pouco para localizar o cliente, conseguir a perícia, reunir procuração e preparar a medida judicial. Quem já tem o cadastro no Diretório e um fluxo interno pronto ganha esses dias.

Infográfico com o fluxo do combate à falsificação de marcas: registro no INPI, cadastro no Diretório, retenção pela aduana, prazo de 10 dias úteis, queixa-crime, busca e apreensão e ação cível

Do registro à ação: os prazos que o titular precisa controlar quando a aduana retém produtos. Infográfico: Equipe DeskSys, com base na LPI, no Decreto nº 6.759/2009 e nas páginas do Diretório no gov.br/inpi.

Medidas penais e cíveis contra a contrafação

Crimes contra registro de marca

A LPI tipifica como crime reproduzir ou imitar marca registrada sem autorização (art. 189) e importar, exportar, vender, expor à venda, ocultar ou ter em estoque produto com marca ilicitamente reproduzida ou imitada (art. 190). Pelo art. 199, esses crimes são de ação penal privada: só se procede mediante queixa do titular. A exceção é o crime do art. 191, sobre armas, brasões e distintivos oficiais, que tem ação pública.

A busca e apreensão segue o Código de Processo Penal com as regras da LPI (art. 200). O interessado pode pedir a apreensão da marca falsificada onde for encontrada e a sua destruição antes da distribuição (art. 202). Em estabelecimento que funciona publicamente, a diligência se limita à vistoria e à apreensão dos produtos, sem paralisar a atividade lícita (art. 203). Quem requerer de má-fé ou por erro grosseiro responde por perdas e danos (art. 204).

Atenção ao prazo processual: pelo art. 529 do CPP, a queixa fundada em apreensão e perícia não é admitida depois de 30 dias da homologação do laudo. Esse prazo precisa entrar no controle do escritório no mesmo dia da homologação.

Ação cível e indenização

Independentemente da ação criminal, o prejudicado pode propor ações cíveis (art. 207). O juiz pode conceder liminar para sustar a violação antes da citação (art. 209, § 1º) e, em caso de reprodução ou imitação flagrante de marca registrada, determinar a apreensão das mercadorias (art. 209, § 2º). Os lucros cessantes seguem o critério mais favorável ao prejudicado entre os três do art. 210. A pretensão de reparação prescreve em 5 anos (art. 225).

Antes de ir a juízo, muitos casos começam por uma notificação extrajudicial de marca, que também documenta a ciência do infrator.

Checklist do escritório para o titular

  • Conferir se as marcas do cliente estão registradas e vigentes, nas classes certas. Pedido pendente não habilita o cadastro no Diretório.
  • Definir quem é o representante para combate à falsificação e outorgar a procuração específica.
  • Montar o material de identificação (original x falso) e decidir o que vai ao Diretório e o que fica para o contato direto.
  • Combinar com o cliente quem decide e quem paga perícia e medida judicial, antes da primeira notificação da aduana.
  • Registrar como prazo o 10º dia útil da ciência da retenção e os 30 dias do art. 529 do CPP após a homologação do laudo.

Para revisar a base do registro e da proteção, veja o guia de como funciona o registro de marca no INPI.

Como o DeskSys ajuda no combate à falsificação de marcas

O DeskSys não faz cadastro no Diretório, não atesta contrafação e não substitui perícia ou medida judicial. Ele organiza a carteira e os prazos que essa rotina exige:

  • Carteira de marcas: situação, titulares, classes e especificações de cada processo, para confirmar rapidamente se a marca está registrada e vigente.
  • Prazos e providências: o prazo de 10 dias úteis da retenção e os 30 dias após o laudo podem ser lançados como prazos manuais, com responsável e status.
  • Envolvidos: cadastro de clientes e contatos com documentos anexados, como a procuração específica do Diretório.
  • Jurídico: acompanhamento de processos judiciais pelo número CNJ, com dados públicos do DataJud, movimentações e avisos. Não dá acesso integral aos autos nem a processos sigilosos.
  • Monitoramento de colidências: alertas de sinais parecidos com as marcas da carteira nas publicações processadas, o que ajuda a agir cedo contra pedidos de terceiros. Não analisa logotipos.

Os recursos dependem do plano, das permissões e da ativação de módulo.

Perguntas frequentes

Quanto custa cadastrar a marca no Diretório de combate à falsificação?

Nada. Segundo o INPI, o cadastro é gratuito, mas exige marca registrada. Basta enviar o formulário e a procuração específica para diretorio@inpi.gov.br.

Posso cadastrar uma marca que ainda é só pedido no INPI?

Não. O INPI exige marca registrada. O cadastro, quando feito, vale para todas as marcas registradas do titular, inclusive as concedidas depois.

A Receita reteve produtos com a marca do meu cliente. Qual é o prazo?

São 10 dias úteis da ciência da notificação para apresentar queixa e pedir a apreensão judicial, prorrogáveis uma vez em casos justificados (art. 606 do Decreto nº 6.759/2009). Sem isso, o despacho pode prosseguir.

Vender produto falsificado é crime de ação pública?

Não. Os crimes contra registro de marca dos arts. 189 e 190 da LPI são de ação penal privada e dependem de queixa do titular (art. 199).

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Revisão técnica: outubro/2026. Base legal/Fontes: notícia INPI de 28/10/2026 (seminário INPI–Fiesp de 12/11/2026); páginas do Diretório Nacional de Combate à Falsificação de Marcas CNCP–INPI no gov.br/inpi; Resolução CNCP nº 1/2013; Lei nº 9.279/1996, arts. 189 a 191, 198 a 204, 207 a 210 e 225; Decreto nº 6.759/2009, arts. 605 a 608; Código de Processo Penal, art. 529.

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